STJ — 966289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ecfe6b5fc748d532adaec4c396bbd32de90968df974f7f59c0107691a0dddd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901375
Número de registro na fonte
202404634020
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28ecfe6b5fc748d532adaec4c396bbd32de90968df974f7f59c0107691a0dddd. SHA-256 do comentário: 45fa0ee5aca8d15740641fa572357d32db004eb18aa46f6f6186477efe5c68fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 28ecfe6b5fc748d532adaec4c396bbd32de90968df974f7f59c0107691a0dddd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O pedido inicial buscava a alteração do regime prisional para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e suposta violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há prevenção para redistribuição do habeas corpus a outra ministra do STJ, em razão de conexão com processo anterior; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, em consonância com a legislação penal e a jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prevenção para redistribuição não é aplicável no caso em tela, pois o habeas corpus foi considerado inadmissível por incompetência manifesta, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ. Além disso, a decisão da Presidência do STJ encontra-se sujeita a controle pelos órgãos colegiados da Corte, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 4. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que atraiu a vítima de 12 anos de idade à sua residência, onde cometeu conjunção carnal. A fixação considerou a gravidade específica do delito, como exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo compatível com os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a maior severidade, como a gravidade específica do crime, mesmo que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Nesse sentido, citam-se precedentes recentes, como EREsp n. 1.970.578/SC, AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP e AgRg no HC n. 905.390/SP. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, sendo a decisão recorrida harmônica com a Súmula 269 do STJ, que permite a adoção do regime semiaberto apenas para penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O pedido inicial buscava a alteração do regime prisional para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e suposta violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há prevenção para redistribuição do habeas corpus a outra ministra do STJ, em razão de conexão com processo anterior; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, em consonância com a legislação penal e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção para redistribuição não é aplicável no caso em tela, pois o habeas corpus foi considerado inadmissível por incompetência manifesta, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ. Além disso, a decisão da Presidência do STJ encontra-se sujeita a controle pelos órgãos colegiados da Corte, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 4. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que atraiu a vítima de 12 anos de idade à sua residência, onde cometeu conjunção carnal. A fixação considerou a gravidade específica do delito, como exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo compatível com os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a maior severidade, como a gravidade específica do crime, mesmo que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Nesse sentido, citam-se precedentes recentes, como EREsp n. 1.970.578/SC, AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP e AgRg no HC n. 905.390/SP. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, sendo a decisão recorrida harmônica com a Súmula 269 do STJ, que permite a adoção do regime semiaberto apenas para penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.