Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28ecfe6b5fc748d532adaec4c396bbd32de90968df974f7f59c0107691a0dddd. SHA-256 do comentário: 45fa0ee5aca8d15740641fa572357d32db004eb18aa46f6f6186477efe5c68fb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal). O pedido inicial buscava a alteração do regime prisional
para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a
fixação do regime fechado e suposta violação às Súmulas 440 do STJ,
718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há prevenção para
redistribuição do habeas corpus a outra ministra do STJ, em razão de
conexão com processo anterior; e (ii) se a fixação do regime
inicial fechado está devidamente fundamentada, em consonância com a
legislação penal e a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção para redistribuição não é aplicável no caso em tela,
pois o habeas corpus foi considerado inadmissível por incompetência
manifesta, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ. Além disso, a
decisão da Presidência do STJ encontra-se sujeita a controle pelos
órgãos colegiados da Corte, não havendo violação ao princípio do
juiz natural.
4. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na
gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que atraiu a
vítima de 12 anos de idade à sua residência, onde cometeu conjunção
carnal. A fixação considerou a gravidade específica do delito, como
exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo
compatível com os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF.
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso
quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a maior
severidade, como a gravidade específica do crime, mesmo que as
demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Nesse sentido,
citam-se precedentes recentes, como EREsp n. 1.970.578/SC, AgRg no
AREsp n. 2.435.525/SP e AgRg no HC n. 905.390/SP.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, sendo a decisão recorrida harmônica com a Súmula
269 do STJ, que permite a adoção do regime semiaberto apenas para
penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as
circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal). O pedido inicial buscava a alteração do regime prisional
para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a
fixação do regime fechado e suposta violação às Súmulas 440 do STJ,
718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há prevenção para
redistribuição do habeas corpus a outra ministra do STJ, em razão de
conexão com processo anterior; e (ii) se a fixação do regime
inicial fechado está devidamente fundamentada, em consonância com a
legislação penal e a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção para redistribuição não é aplicável no caso em tela,
pois o habeas corpus foi considerado inadmissível por incompetência
manifesta, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ. Além disso, a
decisão da Presidência do STJ encontra-se sujeita a controle pelos
órgãos colegiados da Corte, não havendo violação ao princípio do
juiz natural.
4. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na
gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que atraiu a
vítima de 12 anos de idade à sua residência, onde cometeu conjunção
carnal. A fixação considerou a gravidade específica do delito, como
exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo
compatível com os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF.
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso
quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a maior
severidade, como a gravidade específica do crime, mesmo que as
demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Nesse sentido,
citam-se precedentes recentes, como EREsp n. 1.970.578/SC, AgRg no
AREsp n. 2.435.525/SP e AgRg no HC n. 905.390/SP.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, sendo a decisão recorrida harmônica com a Súmula
269 do STJ, que permite a adoção do regime semiaberto apenas para
penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as
circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28ecfe6b5fc748d532adaec4c396bbd32de90968df974f7f59c0107691a0dddd. SHA-256 do comentário:45fa0ee5aca8d15740641fa572357d32db004eb18aa46f6f6186477efe5c68fb.