STJ — 956521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab72b2e46a6a9836a8fe4bff9d5a44e67b307b16291f5c7f32e1b6a88dea0ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901381
Número de registro na fonte
202404087112
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e negou a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem realizada pela Guarda Civil Metropolitana, instituição sem competência para investigação criminal ou policiamento ostensivo. Alega, ainda, a inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, o que violaria o artigo 157 do Código de Processo Penal e contaminaria toda a prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda Civil Metropolitana ao realizar abordagem e busca pessoal configura prova ilícita, dada sua falta de competência constitucional para investigações criminais; e (ii) estabelecer se havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal e a consequente licitude das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A atuação das guardas municipais na repressão de crimes está limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022/2014. 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a infração penal em curso, e não como policiais investigativos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita, pois o agravante, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um objeto ao chão, estando próximo a outro indivíduo que empreendeu fuga. Tal circunstância legitima a abordagem e a busca pessoal, conforme precedentes desta Corte. 7. A reavaliação da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e negou a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem realizada pela Guarda Civil Metropolitana, instituição sem competência para investigação criminal ou policiamento ostensivo. Alega, ainda, a inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, o que violaria o artigo 157 do Código de Processo Penal e contaminaria toda a prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda Civil Metropolitana ao realizar abordagem e busca pessoal configura prova ilícita, dada sua falta de competência constitucional para investigações criminais; e (ii) estabelecer se havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal e a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A atuação das guardas municipais na repressão de crimes está limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022/2014. 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a infração penal em curso, e não como policiais investigativos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita, pois o agravante, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um objeto ao chão, estando próximo a outro indivíduo que empreendeu fuga. Tal circunstância legitima a abordagem e a busca pessoal, conforme precedentes desta Corte. 7. A reavaliação da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.