O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e negou a
concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação
baseou-se em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem
realizada pela Guarda Civil Metropolitana, instituição sem
competência para investigação criminal ou policiamento ostensivo.
Alega, ainda, a inexistência de fundada suspeita para a busca
pessoal, o que violaria o artigo 157 do Código de Processo Penal e
contaminaria toda a prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda
Civil Metropolitana ao realizar abordagem e busca pessoal configura
prova ilícita, dada sua falta de competência constitucional para
investigações criminais; e (ii) estabelecer se havia fundada
suspeita para justificar a busca pessoal e a consequente licitude
das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A atuação das guardas municipais na repressão de crimes está
limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
conforme previsto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e na
Lei n. 13.022/2014.
5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal
por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de
flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a
infração penal em curso, e não como policiais investigativos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a
existência de fundada suspeita, pois o agravante, ao perceber a
aproximação da viatura, arremessou um objeto ao chão, estando
próximo a outro indivíduo que empreendeu fuga. Tal circunstância
legitima a abordagem e a busca pessoal, conforme precedentes desta
Corte.
7. A reavaliação da matéria demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e negou a
concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação
baseou-se em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem
realizada pela Guarda Civil Metropolitana, instituição sem
competência para investigação criminal ou policiamento ostensivo.
Alega, ainda, a inexistência de fundada suspeita para a busca
pessoal, o que violaria o artigo 157 do Código de Processo Penal e
contaminaria toda a prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda
Civil Metropolitana ao realizar abordagem e busca pessoal configura
prova ilícita, dada sua falta de competência constitucional para
investigações criminais; e (ii) estabelecer se havia fundada
suspeita para justificar a busca pessoal e a consequente licitude
das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A atuação das guardas municipais na repressão de crimes está
limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
conforme previsto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e na
Lei n. 13.022/2014.
5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal
por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de
flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a
infração penal em curso, e não como policiais investigativos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a
existência de fundada suspeita, pois o agravante, ao perceber a
aproximação da viatura, arremessou um objeto ao chão, estando
próximo a outro indivíduo que empreendeu fuga. Tal circunstância
legitima a abordagem e a busca pessoal, conforme precedentes desta
Corte.
7. A reavaliação da matéria demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.