STJ — 973821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846c3924882fddf03fe9af089814934dd066bd48d770fe8271d9d691ef9693a3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901382
- Número de registro na fonte
- 202500043792
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de estupro contra maior de 14 anos (art. 213,
§1º, do Código Penal), com pena fixada em 8 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
2. A defesa sustenta a inexistência de violência ou grave ameaça, a
ausência de resistência da vítima e a possibilidade de
desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) a verificação de eventual ilegalidade na condenação do
paciente, especialmente quanto à materialidade e autoria do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal evidente.
Precedentes do STJ e STF.
5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial
relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de
prova. A condenação do paciente baseou-se em declarações
consistentes da vítima e em provas colhidas sob o crivo do
contraditório.
7. A jurisprudência do STJ considera desnecessária a realização de
exame pericial para comprovação da materialidade em crimes sexuais,
sendo suficiente a coerência dos depoimentos da vítima e demais
elementos probatórios.
8. A tese de desclassificação para ameaça (art. 147 do CP) não se
sustenta, pois os elementos dos autos indicam a consumação do crime
de estupro, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
9. A reanálise do conjunto probatório para absolvição do paciente ou
alteração da tipificação penal demandaria revolvimento de fatos e
provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MAIOR DE 14
ANOS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de estupro contra maior de 14 anos (art. 213,
§1º, do Código Penal), com pena fixada em 8 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
2. A defesa sustenta a inexistência de violência ou grave ameaça, a
ausência de resistência da vítima e a possibilidade de
desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) a verificação de eventual ilegalidade na condenação do
paciente, especialmente quanto à materialidade e autoria do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal evidente.
Precedentes do STJ e STF.
5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial
relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de
prova. A condenação do paciente baseou-se em declarações
consistentes da vítima e em provas colhidas sob o crivo do
contraditório.
7. A jurisprudência do STJ considera desnecessária a realização de
exame pericial para comprovação da materialidade em crimes sexuais,
sendo suficiente a coerência dos depoimentos da vítima e demais
elementos probatórios.
8. A tese de desclassificação para ameaça (art. 147 do CP) não se
sustenta, pois os elementos dos autos indicam a consumação do crime
de estupro, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
9. A reanálise do conjunto probatório para absolvição do paciente ou
alteração da tipificação penal demandaria revolvimento de fatos e
provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
846c3924882fddf03fe9af089814934dd066bd48d770fe8271d9d691ef9693a3. SHA-256 do comentário:59fbcc890d3a84602ee69e014e296494daceccfc9a9a2843d8c33cd68d66c787.