STJ — 932251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e18fac8527bb69a04bdfe1700848014354dd957ad57f5bcb13bb15544a2fa9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de
primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso
(dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo
automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes
de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do
Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos
de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri;
e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica
indevido revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de
indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize
usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si
só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual,
exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do
resultado morte pelo agente.
5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando
socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que
excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo
eventual.
6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela
não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por
meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL.
PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DO BINÔMIO
EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de
primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso
(dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo
automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes
de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do
Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos
de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri;
e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica
indevido revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de
indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize
usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si
só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual,
exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do
resultado morte pelo agente.
5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando
socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que
excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo
eventual.
6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela
não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por
meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.