Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio
qualificado e associação criminosa.
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus
operandi do crime.
4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem.
8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a
periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio
qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da
denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a
instrução criminal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a
manutenção da prisão para aplicação da lei penal.
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA POR 5 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio
qualificado e associação criminosa.
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus
operandi do crime.
4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem.
8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a
periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio
qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da
denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a
instrução criminal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a
manutenção da prisão para aplicação da lei penal.
10. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.