Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de homicídio
qualificado (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) e tentativa
de homicídio (art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código
Penal), em razão de condutas que resultaram na morte de duas pessoas
e lesões em outra, durante uma confraternização. O pedido de
liberdade foi negado pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual,
com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos da
prisão preventiva atendem aos requisitos legais; e (ii) estabelecer
se há ausência de contemporaneidade na medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fundamenta a manutenção da prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da
conduta criminosa, praticada com arma de fogo, em concurso de
agentes, com uso de excessiva violência e por motivo fútil, o que
demonstra periculosidade e a necessidade de garantia da ordem
pública.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada, pois o
paciente estava foragido, em descumprimento de medida cautelar
anterior, o que caracteriza a permanência da situação de risco e
reforça a atualidade da medida.
5. Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que autorize a concessão da ordem, considerando que o acórdão de
origem apresenta fundamentação idônea e adequada à situação fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de homicídio
qualificado (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) e tentativa
de homicídio (art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código
Penal), em razão de condutas que resultaram na morte de duas pessoas
e lesões em outra, durante uma confraternização. O pedido de
liberdade foi negado pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual,
com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos da
prisão preventiva atendem aos requisitos legais; e (ii) estabelecer
se há ausência de contemporaneidade na medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fundamenta a manutenção da prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da
conduta criminosa, praticada com arma de fogo, em concurso de
agentes, com uso de excessiva violência e por motivo fútil, o que
demonstra periculosidade e a necessidade de garantia da ordem
pública.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada, pois o
paciente estava foragido, em descumprimento de medida cautelar
anterior, o que caracteriza a permanência da situação de risco e
reforça a atualidade da medida.
5. Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que autorize a concessão da ordem, considerando que o acórdão de
origem apresenta fundamentação idônea e adequada à situação fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.