O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de João Manoel da
Silva, condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega
nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos referentes
à legítima defesa de terceiro e à desclassificação para lesão
corporal; argumenta que tais nulidades seriam absolutas e violariam
a plenitude de defesa, causando prejuízo evidente ao paciente.
Ainda, questiona a exasperação da pena-base com a aplicação da
fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Requer
anulação da condenação ou, subsidiariamente, redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de
quesitação de teses defensivas no julgamento pelo Tribunal do Júri
caracteriza nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a pena-base foi
fixada de forma desproporcional; e (iii) verificar a existência de
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de quesitação das teses de legítima defesa de terceiro
e desclassificação para lesão corporal não configura nulidade
absoluta, pois a defesa não impugnou a questão em plenário ou
registrou insurgência na ata de julgamento, atraindo a preclusão
consumativa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo
Penal. Precedentes desta Corte indicam que nulidades relativas devem
ser arguidas em momento oportuno para evitar a preclusão.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
casos de condenação por homicídio tentado, a resposta afirmativa dos
jurados quanto à materialidade e autoria do crime torna dispensável
quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a
incompatibilidade entre os quesitos.
5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre
o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente
fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela
jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de
caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que
ocorreu no caso concreto.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal na
condenação que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL
DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de João Manoel da
Silva, condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega
nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos referentes
à legítima defesa de terceiro e à desclassificação para lesão
corporal; argumenta que tais nulidades seriam absolutas e violariam
a plenitude de defesa, causando prejuízo evidente ao paciente.
Ainda, questiona a exasperação da pena-base com a aplicação da
fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Requer
anulação da condenação ou, subsidiariamente, redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de
quesitação de teses defensivas no julgamento pelo Tribunal do Júri
caracteriza nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a pena-base foi
fixada de forma desproporcional; e (iii) verificar a existência de
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de quesitação das teses de legítima defesa de terceiro
e desclassificação para lesão corporal não configura nulidade
absoluta, pois a defesa não impugnou a questão em plenário ou
registrou insurgência na ata de julgamento, atraindo a preclusão
consumativa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo
Penal. Precedentes desta Corte indicam que nulidades relativas devem
ser arguidas em momento oportuno para evitar a preclusão.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
casos de condenação por homicídio tentado, a resposta afirmativa dos
jurados quanto à materialidade e autoria do crime torna dispensável
quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a
incompatibilidade entre os quesitos.
5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre
o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente
fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela
jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de
caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que
ocorreu no caso concreto.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal na
condenação que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.