O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para
afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a
pronúncia do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão
monocrática que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima, com base na ausência de indícios suficientes, deve
ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à constatação de indícios
suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri
a análise do mérito e a valoração das qualificadoras, salvo quando
manifestamente improcedentes.
4. A análise detalhada do conjunto probatório demonstra a ausência
de elementos concretos que sustentem a qualificadora de que o réu
teria agido de forma a dificultar a defesa da vítima, especialmente
em razão do contexto de briga entre ambos.
5. O elemento surpresa, essencial para a configuração da
qualificadora, encontra-se ausente, conforme o contexto fático
narrado.
6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as
qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por
indícios mínimos que as justifiquem, o que não ocorre no caso em
tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para
afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a
pronúncia do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão
monocrática que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima, com base na ausência de indícios suficientes, deve
ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à constatação de indícios
suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri
a análise do mérito e a valoração das qualificadoras, salvo quando
manifestamente improcedentes.
4. A análise detalhada do conjunto probatório demonstra a ausência
de elementos concretos que sustentem a qualificadora de que o réu
teria agido de forma a dificultar a defesa da vítima, especialmente
em razão do contexto de briga entre ambos.
5. O elemento surpresa, essencial para a configuração da
qualificadora, encontra-se ausente, conforme o contexto fático
narrado.
6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as
qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por
indícios mínimos que as justifiquem, o que não ocorre no caso em
tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.