STJ — 854047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc9d22f8e8eb149fcc4f982fb62822dc60472ef65b5cd004b630de2484d4cc78

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a pronúncia do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão monocrática que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de indícios suficientes, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à constatação de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito e a valoração das qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. A análise detalhada do conjunto probatório demonstra a ausência de elementos concretos que sustentem a qualificadora de que o réu teria agido de forma a dificultar a defesa da vítima, especialmente em razão do contexto de briga entre ambos. 5. O elemento surpresa, essencial para a configuração da qualificadora, encontra-se ausente, conforme o contexto fático narrado. 6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por indícios mínimos que as justifiquem, o que não ocorre no caso em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), mantendo, no mais, a pronúncia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão monocrática que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de indícios suficientes, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à constatação de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito e a valoração das qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. A análise detalhada do conjunto probatório demonstra a ausência de elementos concretos que sustentem a qualificadora de que o réu teria agido de forma a dificultar a defesa da vítima, especialmente em razão do contexto de briga entre ambos. 5. O elemento surpresa, essencial para a configuração da qualificadora, encontra-se ausente, conforme o contexto fático narrado. 6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por indícios mínimos que as justifiquem, o que não ocorre no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.