STJ — 2021235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35df100751b9c987eaf9b8ef41559f9f1d5695c4e981b107e38f776b8446e809
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901394
- Número de registro na fonte
- 202202583744
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de
Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do
Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do
recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do
desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em
recurso de apelação.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação
da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência
de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre
o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de
Processo Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de
impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam
interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do
desembargador como revisor.
6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta
instância, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O impedimento de magistrado em revisão
criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A
apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625; CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC
100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j.
28.09.2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de
Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do
Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do
recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do
desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em
recurso de apelação.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação
da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência
de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre
o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de
Processo Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de
impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam
interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do
desembargador como revisor.
6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta
instância, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O impedimento de magistrado em revisão
criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A
apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625; CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC
100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j.
28.09.2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.