STJ — 2021235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35df100751b9c987eaf9b8ef41559f9f1d5695c4e981b107e38f776b8446e809

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901394
Número de registro na fonte
202202583744
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do recurso de apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em recurso de apelação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do desembargador como revisor. 6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta instância, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O impedimento de magistrado em revisão criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625; CPP, art. 252, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC 100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.09.2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em recurso de apelação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do desembargador como revisor. 6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta instância, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O impedimento de magistrado em revisão criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625; CPP, art. 252, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC 100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.09.2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.