Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9509f680d74e4a8a8e2653cbafbcfba13a7b74c4164cc6985f6c2f72b65ef3c7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9509f680d74e4a8a8e2653cbafbcfba13a7b74c4164cc6985f6c2f72b65ef3c7. SHA-256 do comentário: 317caf1850079aa0384fbdd0d0f59050ec01f60ccafdd8fc22b28fbcc84073fb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios
processuais.
2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade das provas colhidas
durante a ação policial, suposta invasão de domicílio e ausência de
indícios de autoria. Requer o trancamento da ação penal e a
revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do embargante é justificada pela presença de indícios de autoria e
risco à ordem pública, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendidos e a reincidência.
4. Outra questão é a legalidade da busca e apreensão realizada,
questionada pela defesa como invasão domiciliar sem mandado judicial
específico.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios preliminares
de autoria e risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência do embargante e a quantidade de droga apreendida.
6. A busca e apreensão foi considerada legal, pois realizada no
cumprimento de mandado judicial, com fundadas razões para suspeitar
da presença de drogas no local.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios
processuais.
2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade das provas colhidas
durante a ação policial, suposta invasão de domicílio e ausência de
indícios de autoria. Requer o trancamento da ação penal e a
revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do embargante é justificada pela presença de indícios de autoria e
risco à ordem pública, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendidos e a reincidência.
4. Outra questão é a legalidade da busca e apreensão realizada,
questionada pela defesa como invasão domiciliar sem mandado judicial
específico.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios preliminares
de autoria e risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência do embargante e a quantidade de droga apreendida.
6. A busca e apreensão foi considerada legal, pois realizada no
cumprimento de mandado judicial, com fundadas razões para suspeitar
da presença de drogas no local.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9509f680d74e4a8a8e2653cbafbcfba13a7b74c4164cc6985f6c2f72b65ef3c7. SHA-256 do comentário:317caf1850079aa0384fbdd0d0f59050ec01f60ccafdd8fc22b28fbcc84073fb.