STJ — 941445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c0cbc912f54e1134f219e3033707b2be097a79b74f68b53d8380b7b2fef81d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
por inadequação da via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
execução da pena respeitou o trânsito em julgado e a intimação foi
realizada corretamente ao advogado do réu.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 392, II; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
por inadequação da via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando inexistência de flagrante
ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
execução da pena respeitou o trânsito em julgado e a intimação foi
realizada corretamente ao advogado do réu.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 392, II; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.