STJ — 965881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad5651014d53135bcd265fedd556e9e0f148b498285ffc6bab5629128d7316ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao
fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão
criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode
ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há
elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o
crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na
jurisprudência do STJ e do STF.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que
existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para
fundamentar a condenação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação
do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da
vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em
posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais
consistentes e coerentes de policiais militares sobre as
circunstâncias do crime e da captura.
6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação
foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a
posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão
da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da
comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na
via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao
fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão
criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode
ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há
elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o
crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na
jurisprudência do STJ e do STF.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que
existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para
fundamentar a condenação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação
do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da
vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em
posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais
consistentes e coerentes de policiais militares sobre as
circunstâncias do crime e da captura.
6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação
foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a
posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão
da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da
comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na
via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.