STJ — 965881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad5651014d53135bcd265fedd556e9e0f148b498285ffc6bab5629128d7316ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura. 6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura. 6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.