STJ — 975736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa70ea8916a18a818b48ed2b553835a1331b7380246f97ddf8d072314f2afe07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901399
Número de registro na fonte
202500136609
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: aa70ea8916a18a818b48ed2b553835a1331b7380246f97ddf8d072314f2afe07
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, alegando constrangimento ilegal por ausência de dolo específico no crime de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de dolo específico necessário para a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que o mérito do habeas corpus já foi julgado pelo Tribunal de origem, denegando a ordem. 6. A alegação de ausência de dolo específico deverá ser analisada pelo juízo competente, não sendo cabível a análise na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO SE ADMITE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE, NÃO SENDO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, alegando constrangimento ilegal por ausência de dolo específico no crime de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de dolo específico necessário para a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que o mérito do habeas corpus já foi julgado pelo Tribunal de origem, denegando a ordem. 6. A alegação de ausência de dolo específico deverá ser analisada pelo juízo competente, não sendo cabível a análise na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.