Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF,
alegando constrangimento ilegal por ausência de dolo específico no
crime de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula 691 do
STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa
súmula.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de
dolo específico necessário para a configuração do crime de
descumprimento de medidas protetivas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a
orientação jurisprudencial do STJ, que não admite habeas corpus
contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
5. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade que
justificasse a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que o mérito
do habeas corpus já foi julgado pelo Tribunal de origem, denegando a
ordem.
6. A alegação de ausência de dolo específico deverá ser analisada
pelo juízo competente, não sendo cabível a análise na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691 DO STF. SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO SE ADMITE HABEAS
CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR, SALVO EM CASOS DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO
QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE, NÃO SENDO CABÍVEL NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF,
alegando constrangimento ilegal por ausência de dolo específico no
crime de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula 691 do
STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa
súmula.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de
dolo específico necessário para a configuração do crime de
descumprimento de medidas protetivas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a
orientação jurisprudencial do STJ, que não admite habeas corpus
contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
5. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade que
justificasse a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que o mérito
do habeas corpus já foi julgado pelo Tribunal de origem, denegando a
ordem.
6. A alegação de ausência de dolo específico deverá ser analisada
pelo juízo competente, não sendo cabível a análise na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.