O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, tendo
o regime semiaberto sido fixado com base na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também foi indeferida a
substituição da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos
do art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a
legalidade da fixação do regime semiaberto, considerando a
reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
analisar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, com base nos requisitos do art. 44 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime inicial semiaberto foi devidamente fixado com base na
reincidência do agravante (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e na
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e pela Súmula 269 do
STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é
reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44,
II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da
substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao
reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das
instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir
os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de
regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição
da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO
DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, tendo
o regime semiaberto sido fixado com base na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também foi indeferida a
substituição da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos
do art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a
legalidade da fixação do regime semiaberto, considerando a
reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii)
analisar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, com base nos requisitos do art. 44 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime inicial semiaberto foi devidamente fixado com base na
reincidência do agravante (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e na
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e pela Súmula 269 do
STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é
reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44,
II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da
substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao
reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das
instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir
os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de
regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição
da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.