Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12b75e2851a03ec283fea0aa6ed775e39b0aa08ade34def148aff9940d5ecc8f. SHA-256 do comentário: c5cdfe2fd1ef5874283a7fbdd6b1500b60fed3b444c866515ea77d3af537b8e3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na
análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade.
2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada
ou a apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando a
inexistência de provas para a condenação, ante a nulidade do
reconhecimento pessoal, e a fixação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova
o reconhecimento pessoal, sendo o paciente preso em flagrante com o
veículo subtraído, dentro do qual foram encontrados pertences das
vítimas, arma de fogo e duas munições.
6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
gravidade em concreto do delito podem servir de fundamento para o
agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental.
8. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na
análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade.
2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada
ou a apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando a
inexistência de provas para a condenação, ante a nulidade do
reconhecimento pessoal, e a fixação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova
o reconhecimento pessoal, sendo o paciente preso em flagrante com o
veículo subtraído, dentro do qual foram encontrados pertences das
vítimas, arma de fogo e duas munições.
6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
gravidade em concreto do delito podem servir de fundamento para o
agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental.
8. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
12b75e2851a03ec283fea0aa6ed775e39b0aa08ade34def148aff9940d5ecc8f. SHA-256 do comentário:c5cdfe2fd1ef5874283a7fbdd6b1500b60fed3b444c866515ea77d3af537b8e3.