STJ — 961788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12b75e2851a03ec283fea0aa6ed775e39b0aa08ade34def148aff9940d5ecc8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901401
Número de registro na fonte
202404375838
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12b75e2851a03ec283fea0aa6ed775e39b0aa08ade34def148aff9940d5ecc8f. SHA-256 do comentário: c5cdfe2fd1ef5874283a7fbdd6b1500b60fed3b444c866515ea77d3af537b8e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 12b75e2851a03ec283fea0aa6ed775e39b0aa08ade34def148aff9940d5ecc8f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. 2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando a inexistência de provas para a condenação, ante a nulidade do reconhecimento pessoal, e a fixação de regime inicial mais brando.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, sendo o paciente preso em flagrante com o veículo subtraído, dentro do qual foram encontrados pertences das vítimas, arma de fogo e duas munições. 6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade em concreto do delito podem servir de fundamento para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. 2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando a inexistência de provas para a condenação, ante a nulidade do reconhecimento pessoal, e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, sendo o paciente preso em flagrante com o veículo subtraído, dentro do qual foram encontrados pertences das vítimas, arma de fogo e duas munições. 6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade em concreto do delito podem servir de fundamento para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.