Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8aae8200f5e7e45e365eb7ad0b4fd277bb8f0c41bd2c81e71e9cc3bbe8f6d402. SHA-256 do comentário: e4fbe1def70a5297c40676927f143fa44c0fe58df249454a44d9eb49462f6ae6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, previsto no
art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
22 dias-multa.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP e insuficiência das
provas que fundamentaram a condenação, requerendo o
restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeira
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o
reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação;
e (ii) analisar se as demais provas constantes nos autos são aptas
a corroborar a autoria delitiva e sustentar a condenação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a utilização do
reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,
ainda que em desacordo com o art. 226 do CPP, desde que esteja
corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e a
ampla defesa.
5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em
interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicaram
o planejamento e a execução do crime, além de depoimentos das
vítimas e de testemunhas, que detalharam a dinâmica dos fatos e
identificaram características físicas e comportamentais compatíveis
com os acusados.
6. O acórdão do Tribunal de origem destacou ainda outros elementos
técnicos, como o rastreamento de bens subtraídos e aparelhos
telefônicos, que conectaram os réus ao local e ao momento do crime,
evidenciando sua participação direta na empreitada criminosa.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
autoria delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme a
jurisprudência desta Corte.
8. A decisão agravada está em consonância com precedentes da Quinta
e da Sexta Turmas do STJ, que reconhecem a validade de condenações
baseadas em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por
outras provas autônomas e robustas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO
ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS
EM JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E
ELEMENTOS TÉCNICOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, previsto no
art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
22 dias-multa.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP e insuficiência das
provas que fundamentaram a condenação, requerendo o
restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeira
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o
reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação;
e (ii) analisar se as demais provas constantes nos autos são aptas
a corroborar a autoria delitiva e sustentar a condenação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a utilização do
reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,
ainda que em desacordo com o art. 226 do CPP, desde que esteja
corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e a
ampla defesa.
5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em
interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicaram
o planejamento e a execução do crime, além de depoimentos das
vítimas e de testemunhas, que detalharam a dinâmica dos fatos e
identificaram características físicas e comportamentais compatíveis
com os acusados.
6. O acórdão do Tribunal de origem destacou ainda outros elementos
técnicos, como o rastreamento de bens subtraídos e aparelhos
telefônicos, que conectaram os réus ao local e ao momento do crime,
evidenciando sua participação direta na empreitada criminosa.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
autoria delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme a
jurisprudência desta Corte.
8. A decisão agravada está em consonância com precedentes da Quinta
e da Sexta Turmas do STJ, que reconhecem a validade de condenações
baseadas em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por
outras provas autônomas e robustas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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