Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual
se questionava a legalidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais. O recorrente alegava nulidade da abordagem e
consequente ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em
flagrante realizada por guardas municipais é válida; e (ii)
estabelecer se houve constrangimento ilegal na manutenção da
condenação do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça admite que guardas municipais realizem
prisões em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo
Penal.
4. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de
situação de flagrante delito, devidamente caracterizada por
informação prévia da prática de furto, localização dos veículos
suspeitos e apreensão de objetos subtraídos.
5. A abordagem não se deu por mera suspeita ou denúncia anônima, mas
por elementos concretos que justificaram a ação dos agentes,
afastando eventual ilegalidade na obtenção da prova.
6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é
admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese dos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual
se questionava a legalidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais. O recorrente alegava nulidade da abordagem e
consequente ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em
flagrante realizada por guardas municipais é válida; e (ii)
estabelecer se houve constrangimento ilegal na manutenção da
condenação do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça admite que guardas municipais realizem
prisões em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo
Penal.
4. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de
situação de flagrante delito, devidamente caracterizada por
informação prévia da prática de furto, localização dos veículos
suspeitos e apreensão de objetos subtraídos.
5. A abordagem não se deu por mera suspeita ou denúncia anônima, mas
por elementos concretos que justificaram a ação dos agentes,
afastando eventual ilegalidade na obtenção da prova.
6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é
admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese dos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 856768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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