STJ — 856768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71bd5d29f1bd61cdd49c57c9bb544989c503d276714b615c472ea78d01139afd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901404
Número de registro na fonte
202303465120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 856768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 71bd5d29f1bd61cdd49c57c9bb544989c503d276714b615c472ea78d01139afd. SHA-256 do comentário: a98419fe219b1d93b7018bb5581b7166df5c0185537f985450758dbad14ef7cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 71bd5d29f1bd61cdd49c57c9bb544989c503d276714b615c472ea78d01139afd
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 71bd5d29f1bd61cdd49c57c9bb544989c503d276714b615c472ea78d01139afd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questionava a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais. O recorrente alegava nulidade da abordagem e consequente ilicitude das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida; e (ii) estabelecer se houve constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que guardas municipais realizem prisões em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de situação de flagrante delito, devidamente caracterizada por informação prévia da prática de furto, localização dos veículos suspeitos e apreensão de objetos subtraídos. 5. A abordagem não se deu por mera suspeita ou denúncia anônima, mas por elementos concretos que justificaram a ação dos agentes, afastando eventual ilegalidade na obtenção da prova. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questionava a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais. O recorrente alegava nulidade da abordagem e consequente ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida; e (ii) estabelecer se houve constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que guardas municipais realizem prisões em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de situação de flagrante delito, devidamente caracterizada por informação prévia da prática de furto, localização dos veículos suspeitos e apreensão de objetos subtraídos. 5. A abordagem não se deu por mera suspeita ou denúncia anônima, mas por elementos concretos que justificaram a ação dos agentes, afastando eventual ilegalidade na obtenção da prova. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.