O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebido como Agravo regimental interposto
contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de
reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem
observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua
utilização como prova para condenação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo
inviável a absolvição com base na via eleita.
4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga
o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.
5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como
depoimentos e filmagens.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância
do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.
Outras provas independentes podem suprir a nulidade do
reconhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC
652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RECONHECIMENTO FUNDADO EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebido como Agravo regimental interposto
contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de
reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem
observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua
utilização como prova para condenação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo
inviável a absolvição com base na via eleita.
4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga
o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade.
5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como
depoimentos e filmagens.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância
do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.
Outras provas independentes podem suprir a nulidade do
reconhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC
652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.