Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bb56ed67775250fa5556900bf9c56e824f565e0c85ccd12c52c4428ff489785. SHA-256 do comentário: f3ba60326153cc248125f76e22f731db82164ac7ade853762ac838ed0e6733a4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a
dosimetria da pena, em especial quando não há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que gerem constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A análise dos critérios adotados na origem para a dosimetria da
pena não indica extrapolação da discricionariedade do julgador.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a
dosimetria da pena, em especial quando não há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que gerem constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A análise dos critérios adotados na origem para a dosimetria da
pena não indica extrapolação da discricionariedade do julgador.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4bb56ed67775250fa5556900bf9c56e824f565e0c85ccd12c52c4428ff489785. SHA-256 do comentário:f3ba60326153cc248125f76e22f731db82164ac7ade853762ac838ed0e6733a4.