Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando a
existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício. O agravante alega insuficiência de provas para a
condenação, com destaque para a nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) analisar se o reconhecimento de pessoa, realizado sem
a observância do art. 226 do CPP, compromete a condenação,
considerando a existência de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade que implique constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona em afirmar que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros
elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação
não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também
em depoimentos detalhados e consistentes da vítima, além de outros
elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência
das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus, conforme consolidado
pela Súmula 7 do STJ.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, já que a condenação está devidamente
fundamentada em provas válidas e autônomas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO
CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando a
existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício. O agravante alega insuficiência de provas para a
condenação, com destaque para a nulidade do reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) analisar se o reconhecimento de pessoa, realizado sem
a observância do art. 226 do CPP, compromete a condenação,
considerando a existência de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade que implique constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona em afirmar que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros
elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação
não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também
em depoimentos detalhados e consistentes da vítima, além de outros
elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência
das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus, conforme consolidado
pela Súmula 7 do STJ.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, já que a condenação está devidamente
fundamentada em provas válidas e autônomas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.