STJ — 940941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c119cd5dae90c54c0b9f80510d1d482fdac1e0ac181d6a80ca22b99f6bfd646
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
inadequação da via eleita, mantendo a condenação do agravante por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
drogas, afastando a tese de tráfico privilegiado devido à
reincidência e envolvimento contínuo em atividades ilícitas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
4. Outra questão é se a condenação por tráfico de drogas pode ser
revista sem reexame aprofundado dos fatos e provas, o que não é
permitido na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que cause constrangimento ilegal.
6. A condenação do agravante foi baseada em provas robustas,
incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus.
7. A negativa de tráfico privilegiado foi fundamentada na
reincidência e envolvimento em atividades criminosas, conforme
jurisprudência consolidada.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º,
a; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
inadequação da via eleita, mantendo a condenação do agravante por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
drogas, afastando a tese de tráfico privilegiado devido à
reincidência e envolvimento contínuo em atividades ilícitas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
4. Outra questão é se a condenação por tráfico de drogas pode ser
revista sem reexame aprofundado dos fatos e provas, o que não é
permitido na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que cause constrangimento ilegal.
6. A condenação do agravante foi baseada em provas robustas,
incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus.
7. A negativa de tráfico privilegiado foi fundamentada na
reincidência e envolvimento em atividades criminosas, conforme
jurisprudência consolidada.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º,
a; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.