STJ — 967363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ba27f2157b380d2fa731ba7367f2b8b48e44dd1f251cca551c3ff8f02a6636
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeiro grau, a qual concedeu progressão
ao regime semiaberto ao paciente, condenado por ROUBO (SIMPLES E
MAJORADO) e CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame
criminológico como condição para a progressão de regime estava
devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se foi imposta
apenas com base na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a
cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida, não sendo suficiente a mera gravidade
abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir.
A decisão do Tribunal de origem que cassou a progressão do paciente
ao regime semiaberto fundamentou-se exclusivamente na natureza dos
delitos e na duração da pena, sem apresentar elementos concretos que
justificassem a necessidade do exame criminológico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegítima
a exigência do exame criminológico quando não há justificativa
concreta e individualizada para sua imposição.
A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir exame
criminológico para a progressão de regime, não pode ser aplicada ao
caso concreto por configurar novatio legis in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, não
bastando a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir.
A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que impõe exame
criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada para
prejudicar o apenado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe
06/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
940.378/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024,
DJe 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeiro grau, a qual concedeu progressão
ao regime semiaberto ao paciente, condenado por ROUBO (SIMPLES E
MAJORADO) e CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame
criminológico como condição para a progressão de regime estava
devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se foi imposta
apenas com base na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a
cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida, não sendo suficiente a mera gravidade
abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir.
A decisão do Tribunal de origem que cassou a progressão do paciente
ao regime semiaberto fundamentou-se exclusivamente na natureza dos
delitos e na duração da pena, sem apresentar elementos concretos que
justificassem a necessidade do exame criminológico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegítima
a exigência do exame criminológico quando não há justificativa
concreta e individualizada para sua imposição.
A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir exame
criminológico para a progressão de regime, não pode ser aplicada ao
caso concreto por configurar novatio legis in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, não
bastando a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir.
A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que impõe exame
criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada para
prejudicar o apenado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe
06/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
940.378/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024,
DJe 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.