Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido
de liminar formulado no HC originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice
da Súmula 691 do STF para a concessão da ordem antes do julgamento
do mérito pelo tribunal de origem; (ii) se há manifesta ilegalidade
ou teratologia na exigência de exame criminológico que justifique a
intervenção desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado contra decisão monocrática
que indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta
teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF.
4. A determinação de exame criminológico, quando fundamentada em
elementos concretos do caso, não configura flagrante ilegalidade
apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
5. No caso concreto, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade
evidente, pois a matéria exige análise aprofundada pelo tribunal de
origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus na instância inferior para evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido
de liminar formulado no HC originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice
da Súmula 691 do STF para a concessão da ordem antes do julgamento
do mérito pelo tribunal de origem; (ii) se há manifesta ilegalidade
ou teratologia na exigência de exame criminológico que justifique a
intervenção desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado contra decisão monocrática
que indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta
teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF.
4. A determinação de exame criminológico, quando fundamentada em
elementos concretos do caso, não configura flagrante ilegalidade
apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
5. No caso concreto, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade
evidente, pois a matéria exige análise aprofundada pelo tribunal de
origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus na instância inferior para evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.