STJ — 207771
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE
REJEITADA. MONITORAMENTO PRETÉRITO. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO E DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DO
AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe
provimento, por ser manifestamente improcedente.
2. Decisão monocrática. Legalidade. A prolação de decisão
monocrática por ministro relator não viola o princípio da
colegialidade, como sugere o agravante, pois está autorizada pelo
art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. Tal
entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal,
expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, aplicável ao caso: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Nulidade da prisão em flagrante rejeitada. A abordagem policial
não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas e coleta
progressiva de elementos (denúncias e homicídios consumados
culminaram em investigações prévias da policia civil para apurar a
suposta prática do crime de tráfico de drogas e homicídios a ele
vinculados), os quais levaram à conclusão acerca da ocorrência de
crime permanente no local, justificando a abordagem dos agentes, com
a autorização de entrada no local a realização da prisão em
flagrante à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no
local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante, com apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 360
gramas de cocaína, distribuídos em 308 porções, sendo 72 pedras de
crack e 236 pinos de cocaína), arma de fogo municiada e dinheiro em
espécie. Não há que se falar, nesse contexto e momento processual,
em nulidade do flagrante, tampouco em nulidade das provas ali
obtidas.
4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A medida extrema é
necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a
quantidade de substância entorpecente apreendida e da reiteração do
agente na prática delitiva (ele estava em liberdade provisória,
concedida em junho/2023, e responde a outra ação penal pela prática
de delito da mesma espécie).
5. "A orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da
conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125,
Relator Ministro GILMAR MENDES; HC n. 113.793, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro LUIZ FUX)". (AgRg no
HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/03/2019).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade
técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por
si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.