Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,
porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não
faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
- Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta
demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC
n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
- Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não
constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do
princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe
de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,
porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não
faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta
demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC
n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não
constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do
princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe
de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA)
STJ - <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no AREsp 2004946>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO
BEM)
STJ - <<REsp 2062375>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965502 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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