STJ — 200239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a8a215d122b9e4937ac83c98452196283bebdabe0a05e268f45d6e3ba1cef0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de
direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção
da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado
e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no
cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua
punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte
embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o
embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços
à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e
descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser
desconsiderado.
A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero
decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de
prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve
suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado
embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a
conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento
integral da pena, requisito indispensável para a extinção da
punibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da
decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do
julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição"
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade
quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços
à comunidade.
A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em
razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da
pena.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de
direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção
da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado
e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no
cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua
punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte
embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o
embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços
à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e
descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser
desconsiderado.
A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero
decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de
prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve
suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado
embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a
conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento
integral da pena, requisito indispensável para a extinção da
punibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da
decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do
julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição"
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade
quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços
à comunidade.
A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em
razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da
pena.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.