STJ — 200239

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a8a215d122b9e4937ac83c98452196283bebdabe0a05e268f45d6e3ba1cef0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade. A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade. A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.