STJ — 2159737

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f230368f41f31d485724c44945ce28f1896b1cf02083bfb8ddda27018fe86f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901492
Número de registro na fonte
202402754108
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 0f230368f41f31d485724c44945ce28f1896b1cf02083bfb8ddda27018fe86f3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109, V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a acusação impede o reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109, V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a acusação impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.