Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o
recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312,
§1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o
acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109,
V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a
consequente extinção da punibilidade do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos
prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em
concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva;
e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a
acusação impede o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no
art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da
pena em concreto para a contagem do prazo prescricional.
4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão
punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117,
incluindo o trânsito em julgado para a acusação.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da
acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a
análise da prescrição retroativa.
6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência
dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO
TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o
recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312,
§1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o
acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109,
V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a
consequente extinção da punibilidade do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos
prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em
concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva;
e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a
acusação impede o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no
art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da
pena em concreto para a contagem do prazo prescricional.
4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão
punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117,
incluindo o trânsito em julgado para a acusação.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da
acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a
análise da prescrição retroativa.
6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência
dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.