STJ — 2467932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a246a09dd94dcef78ea793214024636e7d36308ead7850852066175fb3ff3198
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o
reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de
absolvição em sede administrativa.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de
faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de
Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona
a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição
administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das
faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do
Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109
do Código Penal.
5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução
penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede
administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é
aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. As esferas administrativa e judicial são independentes,
permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves,
mesmo após absolvição administrativa.
8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução
penal é possível, visando o correto cumprimento da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS
DISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO. ANALOGIA DO ART. 109 DO CP. 3 ANOS.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE
PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o
reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de
absolvição em sede administrativa.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de
faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de
Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona
a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição
administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das
faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do
Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109
do Código Penal.
5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução
penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede
administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é
aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. As esferas administrativa e judicial são independentes,
permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves,
mesmo após absolvição administrativa.
8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução
penal é possível, visando o correto cumprimento da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.