STJ — 2455944
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO
STJ. REGIME INICIAL. ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CRIME TENTADO.
ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao
art. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora
do rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório
adequado.
2. O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, "c" e 44,
III, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus
antecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no
conjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e
a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram
adequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente.
4. A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de
obstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso
especial.
5. No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi
estabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi
praticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância
judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv)
houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse
contexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse
justificar maior rigor na fixação do regime, as demais
circunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido
quantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento
da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para
reprovar e prevenir o crime.
6. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do
preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal
(pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus
antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede,
no caso concreto, a concessão do benefício.
7. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto,
mantidas as demais disposições da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.