STJ — 2450021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a781206ff5222a3a85242362055ffb8371048031266df9347ef6c43e7f032a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901500
- Número de registro na fonte
- 202303130420
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca rediscutir a valoração das provas quanto ao dolo na conduta do réu e à suficiência dos elementos para sua condenação pelos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso.
- O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por receptação dolosa e uso de documento falso pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegada insuficiência probatória e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de condenação com base no material probatório produzido nos autos não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço para revisão em recurso especial.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, conforme as Súmulas 269 e 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF.
- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto, considerando a reincidência, a fixação das basilares no mínimo legal, e a ausência de elementos idôneos que justifiquem regime mais gravoso.
- Agravo desprovido e, de ofício, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450021 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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