O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o
fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de
direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 226, 283
e 302 do CPP, e aos arts. 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal,
além de má aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão
em flagrante; (ii) determinar se o reconhecimento do recorrente sem
a observância do art. 226 do CPP seria inválido, à luz da
jurisprudência, mesmo quando corroborado por outros elementos de
prova; (iii) definir se a cumulação das majorantes previstas no art.
157, § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (uso de arma de fogo), do
Código Penal, contraria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual
nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título
judicial apto a legitimar a custódia cautelar, conforme entendimento
consolidado do STJ e do STF.
4. O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226
do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A cumulação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e
2º-A do art. 157 do Código Penal é permitida, desde que devidamente
fundamentada, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma de
fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de
origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. DECRETO SUPERVENIENTE DE PRISÃO PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA NO CRIME DE ROUBO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o
fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de
direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 226, 283
e 302 do CPP, e aos arts. 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal,
além de má aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão
em flagrante; (ii) determinar se o reconhecimento do recorrente sem
a observância do art. 226 do CPP seria inválido, à luz da
jurisprudência, mesmo quando corroborado por outros elementos de
prova; (iii) definir se a cumulação das majorantes previstas no art.
157, § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (uso de arma de fogo), do
Código Penal, contraria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual
nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título
judicial apto a legitimar a custódia cautelar, conforme entendimento
consolidado do STJ e do STF.
4. O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226
do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A cumulação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e
2º-A do art. 157 do Código Penal é permitida, desde que devidamente
fundamentada, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma de
fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de
origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.