STJ — 2341381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599962bbd5fb3bd53fe601d5f6842dac192c91e1a0badb6ec518edc021256166
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade de reeducando que cumpria pena em prisão domiciliar,
mesmo após o cometimento de novo delito durante o período de prova.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que
reconheceu a extinção da pena pelo seu cumprimento, sem suspensão ou
revogação do benefício da prisão domiciliar, apesar do novo delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
punibilidade é válida quando não há suspensão ou revogação do
benefício da prisão domiciliar, mesmo com a prática de novo delito
durante o período de prova.
4. Outra questão é se a ausência de comparecimento em juízo para
cumprimento das condições impostas ao regime aberto impede a
extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou
revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo
delito.
6. A questão do não comparecimento em juízo para cumprimento das
condições do regime aberto não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, inviabilizando a análise pela Corte Superior devido à
ausência de prequestionamento. A acusação não apontou devidamente a
violação do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento
ficto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional da Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVO
DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM
EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade de reeducando que cumpria pena em prisão domiciliar,
mesmo após o cometimento de novo delito durante o período de prova.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que
reconheceu a extinção da pena pelo seu cumprimento, sem suspensão ou
revogação do benefício da prisão domiciliar, apesar do novo delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
punibilidade é válida quando não há suspensão ou revogação do
benefício da prisão domiciliar, mesmo com a prática de novo delito
durante o período de prova.
4. Outra questão é se a ausência de comparecimento em juízo para
cumprimento das condições impostas ao regime aberto impede a
extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou
revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo
delito.
6. A questão do não comparecimento em juízo para cumprimento das
condições do regime aberto não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, inviabilizando a análise pela Corte Superior devido à
ausência de prequestionamento. A acusação não apontou devidamente a
violação do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento
ficto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional da Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.