STJ — 2253266

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf17b25b047b1d165e7a5d73b0de6afae67b3f0a0d30d59ec9ad35815e8a82f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901508
Número de registro na fonte
202203681245
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cf17b25b047b1d165e7a5d73b0de6afae67b3f0a0d30d59ec9ad35815e8a82f8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de origem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e dando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A agravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está devidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se configura violação à legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a individualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve observar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base em circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da acusada, destacando que ela, em razão de três décadas de experiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os esquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento diverso. 5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser valorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se confundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A fundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não configuram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos precedentes desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de origem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e dando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A agravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está devidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se configura violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a individualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve observar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base em circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da acusada, destacando que ela, em razão de três décadas de experiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os esquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento diverso. 5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser valorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se confundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A fundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não configuram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos precedentes desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.