STJ — 2305875

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f27bee9be70a52e121316ffb22b0d67e4fd0eaa918e2edd0ad4a4a0d2c8e517

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901509
Número de registro na fonte
202300625621
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3f27bee9be70a52e121316ffb22b0d67e4fd0eaa918e2edd0ad4a4a0d2c8e517
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das condições do benefício e prática de faltas graves.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da pena a cumprir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar. 4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal, que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do livramento condicional. 5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EFEITO RETROATIVO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das condições do benefício e prática de faltas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar. 4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal, que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do livramento condicional. 5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.