O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava
afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão
domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das
condições do benefício e prática de faltas graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de
condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena
cumprida; e
(ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da
suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da
pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado
permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena
cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do
benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da
decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar.
4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo
inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal,
que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do
livramento condicional.
5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não
foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial,
atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a
qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do
recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
EFEITO RETROATIVO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava
afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão
domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das
condições do benefício e prática de faltas graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de
condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena
cumprida; e
(ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da
suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da
pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado
permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena
cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do
benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da
decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar.
4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo
inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal,
que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do
livramento condicional.
5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não
foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial,
atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a
qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do
recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.