STJ — 2330389

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b62c848b3d681a3108fad9ad43fa11db39ca50d64f86c52eb97bd6d5e07d94e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901510
Número de registro na fonte
202301037076
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS, REGIME PRISIONAL E ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a detração penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a detração penal foram corretamente analisados e decididos pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. O tribunal de origem considerou que não havia indícios seguros de distúrbios mentais que justificassem a instauração de incidente de insanidade mental, rejeitando o pedido de nulidade da sentença.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de tentativa de roubo foi rejeitada, aplicando-se a Súmula 582 do STJ, considerando consumado o crime, pois o recorrente conseguiu se assenhorar do bem da vítima e fugir.
  2. O regime prisional fechado foi mantido com base nos maus antecedentes e reincidência específica do recorrente, conforme entendimento da Súmula 269 do STJ.
  3. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente não confessou a autoria do crime, limitando-se a alegar que não se lembrava dos fatos.
  4. A detração penal foi relegada ao juízo da execução criminal, considerando que o réu estava cumprindo pena por outro delito e as circunstâncias adversas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS, REGIME PRISIONAL E ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a detração penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a detração penal foram corretamente analisados e decididos pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. O tribunal de origem considerou que não havia indícios seguros de distúrbios mentais que justificassem a instauração de incidente de insanidade mental, rejeitando o pedido de nulidade da sentença. 4. A tese de tentativa de roubo foi rejeitada, aplicando-se a Súmula 582 do STJ, considerando consumado o crime, pois o recorrente conseguiu se assenhorar do bem da vítima e fugir. 5. O regime prisional fechado foi mantido com base nos maus antecedentes e reincidência específica do recorrente, conforme entendimento da Súmula 269 do STJ. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente não confessou a autoria do crime, limitando-se a alegar que não se lembrava dos fatos. 7. A detração penal foi relegada ao juízo da execução criminal, considerando que o réu estava cumprindo pena por outro delito e as circunstâncias adversas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.