O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no
qual o agravante sustenta negativa de vigência ao art. 226 do Código
de Processo Penal, alegando nulidade no reconhecimento pessoal
realizado fora das formalidades legais, bem como violação ao art.
33, § 2º, "c", do Código Penal, em razão da fixação de regime
inicial semiaberto com base em maus antecedentes, que não estariam
configurados. Requer a absolvição por insuficiência de provas e a
fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há
nos autos elementos probatórios suficientes para manter a
condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii)
estabelecer se a fixação de regime semiaberto foi devidamente
fundamentada em maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226
do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que
sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos
objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento
consolidado pelo STJ e STF.
As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou
exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a
prisão em flagrante, apreensão dos bens roubados e confissão do
acusado, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de
insuficiência de provas.
No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que os maus
antecedentes foram reconhecidos com base em condenação transitada em
julgado por fato posterior ao crime analisado, o que é vedado pela
Súmula 444 do STJ.
Conforme a jurisprudência do STJ, fixada a pena no mínimo legal, é
vedado estabelecer regime mais gravoso com base apenas na gravidade
abstrata do delito, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e da
Súmula 440 do STJ.
Decotados os maus antecedentes e ausente outro fundamento idôneo,
deve ser fixado o regime inicial aberto, em respeito ao art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO CONDENATÓRIO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGIME
PRISIONAL. DECOTE DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no
qual o agravante sustenta negativa de vigência ao art. 226 do Código
de Processo Penal, alegando nulidade no reconhecimento pessoal
realizado fora das formalidades legais, bem como violação ao art.
33, § 2º, "c", do Código Penal, em razão da fixação de regime
inicial semiaberto com base em maus antecedentes, que não estariam
configurados. Requer a absolvição por insuficiência de provas e a
fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há
nos autos elementos probatórios suficientes para manter a
condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii)
estabelecer se a fixação de regime semiaberto foi devidamente
fundamentada em maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226
do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que
sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos
objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento
consolidado pelo STJ e STF.
As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou
exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a
prisão em flagrante, apreensão dos bens roubados e confissão do
acusado, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de
insuficiência de provas.
No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que os maus
antecedentes foram reconhecidos com base em condenação transitada em
julgado por fato posterior ao crime analisado, o que é vedado pela
Súmula 444 do STJ.
Conforme a jurisprudência do STJ, fixada a pena no mínimo legal, é
vedado estabelecer regime mais gravoso com base apenas na gravidade
abstrata do delito, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e da
Súmula 440 do STJ.
Decotados os maus antecedentes e ausente outro fundamento idôneo,
deve ser fixado o regime inicial aberto, em respeito ao art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.