STJ — 2586582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26acd63f96b042d6d664297808c8c13ea0737e2c8534e869101fa2d4cd23574f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 180 e 311 do Código
Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência
de provas de liame subjetivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada
insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção
de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem
inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do veículo, objeto
de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa
de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão
indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas
disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a
esse ponto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE PROVAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
SÚMULA 7. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 180 e 311 do Código
Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência
de provas de liame subjetivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada
insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção
de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem
inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do veículo, objeto
de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa
de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão
indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas
disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a
esse ponto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.