O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de
origem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da
pena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso
I, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6
meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da
culpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em
elementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e
(ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no
art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da
culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja
fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos
inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.
A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para
desvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido
no final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a
sua frente, só "uma bolsa solitária" na sala da clínica - não
constitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para
justificar o aumento da pena-base.
Ademais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi
considerada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código
Penal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a
desvaloração da culpabilidade configuraria "bis in idem". E o fato
de o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como
circunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto,
majorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO
PENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO
GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de
origem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da
pena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso
I, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6
meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da
culpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em
elementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e
(ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no
art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da
culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja
fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos
inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.
A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para
desvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido
no final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a
sua frente, só "uma bolsa solitária" na sala da clínica - não
constitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para
justificar o aumento da pena-base.
Ademais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi
considerada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código
Penal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a
desvaloração da culpabilidade configuraria "bis in idem". E o fato
de o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como
circunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto,
majorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.