STJ — 2554670

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36fc646006d95e8b63bc0cc76a036ab07650b3d64c23607a5b0774ce54c5446c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901530
Número de registro na fonte
202400230400
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 36fc646006d95e8b63bc0cc76a036ab07650b3d64c23607a5b0774ce54c5446c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da culpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em elementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e (ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta. A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para desvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido no final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a sua frente, só "uma bolsa solitária" na sala da clínica - não constitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para justificar o aumento da pena-base. Ademais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi considerada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código Penal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a desvaloração da culpabilidade configuraria "bis in idem". E o fato de o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como circunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto, majorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da culpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em elementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e (ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta. A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para desvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido no final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a sua frente, só "uma bolsa solitária" na sala da clínica - não constitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para justificar o aumento da pena-base. Ademais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi considerada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código Penal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a desvaloração da culpabilidade configuraria "bis in idem". E o fato de o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como circunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto, majorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.