STJ — 2548512

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a226788c87a96b645e6a923da151855cead7019d9e33042471c092f4b97db0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em apelação, o TJRS reconheceu a figura privilegiada do furto (art. 155, §2º, do CP), substituindo a pena de reclusão pela de detenção, mantendo as demais cominações da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) apurar se é válida a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para optar pela substituição da pena de reclusão por detenção, em vez de multa, no reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal; e (ii) definir se a utilização de ações penais em curso, para afastar a forma mais benéfica do privilégio, viola a Súmula 444/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 155, §2º, do Código Penal prevê que, no furto privilegiado, cabe ao magistrado escolher entre três alternativas: substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição da pena de um a dois terços ou aplicação exclusiva da pena de multa, sendo obrigatória a fundamentação na escolha de qualquer uma das alternativas. A jurisprudência do STJ estabelece que, para agentes primários, com bons antecedentes e pena fixada no mínimo legal, a aplicação da figura privilegiada deve ocorrer na forma mais benéfica, consistente na substituição da pena privativa de liberdade por multa. No caso, o Tribunal de origem justificou a opção pela substituição da pena de reclusão por detenção com base em condenação provisória, o que viola a Súmula 444/STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais não transitadas em julgado para agravar a situação do réu. À falta de fundamentação idônea para justificar a escolha da substituição por detenção, deve prevalecer a forma mais benéfica do privilégio, qual seja, a substituição da pena privativa de liberdade por multa, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial provido para substituir a pena privativa de liberdade por multa, a ser fixada pelo juízo "a quo".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em apelação, o TJRS reconheceu a figura privilegiada do furto (art. 155, §2º, do CP), substituindo a pena de reclusão pela de detenção, mantendo as demais cominações da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se é válida a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para optar pela substituição da pena de reclusão por detenção, em vez de multa, no reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal; e (ii) definir se a utilização de ações penais em curso, para afastar a forma mais benéfica do privilégio, viola a Súmula 444/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155, §2º, do Código Penal prevê que, no furto privilegiado, cabe ao magistrado escolher entre três alternativas: substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição da pena de um a dois terços ou aplicação exclusiva da pena de multa, sendo obrigatória a fundamentação na escolha de qualquer uma das alternativas. A jurisprudência do STJ estabelece que, para agentes primários, com bons antecedentes e pena fixada no mínimo legal, a aplicação da figura privilegiada deve ocorrer na forma mais benéfica, consistente na substituição da pena privativa de liberdade por multa. No caso, o Tribunal de origem justificou a opção pela substituição da pena de reclusão por detenção com base em condenação provisória, o que viola a Súmula 444/STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais não transitadas em julgado para agravar a situação do réu. À falta de fundamentação idônea para justificar a escolha da substituição por detenção, deve prevalecer a forma mais benéfica do privilégio, qual seja, a substituição da pena privativa de liberdade por multa, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial provido para substituir a pena privativa de liberdade por multa, a ser fixada pelo juízo "a quo".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.