STJ — 2548512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a226788c87a96b645e6a923da151855cead7019d9e33042471c092f4b97db0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por réu condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, pelo crime de furto
qualificado tentado (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código
Penal). Em apelação, o TJRS reconheceu a figura privilegiada do
furto (art. 155, §2º, do CP), substituindo a pena de reclusão pela
de detenção, mantendo as demais cominações da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) apurar se é válida a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para optar pela
substituição da pena de reclusão por detenção, em vez de multa, no
reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal; e
(ii) definir se a utilização de ações penais em curso, para afastar
a forma mais benéfica do privilégio, viola a Súmula 444/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 155, §2º, do Código Penal prevê que, no furto privilegiado,
cabe ao magistrado escolher entre três alternativas: substituição da
pena de reclusão pela de detenção, diminuição da pena de um a dois
terços ou aplicação exclusiva da pena de multa, sendo obrigatória a
fundamentação na escolha de qualquer uma das alternativas.
A jurisprudência do STJ estabelece que, para agentes primários, com
bons antecedentes e pena fixada no mínimo legal, a aplicação da
figura privilegiada deve ocorrer na forma mais benéfica, consistente
na substituição da pena privativa de liberdade por multa.
No caso, o Tribunal de origem justificou a opção pela substituição
da pena de reclusão por detenção com base em condenação provisória,
o que viola a Súmula 444/STJ, que veda a utilização de inquéritos ou
ações penais não transitadas em julgado para agravar a situação do
réu.
À falta de fundamentação idônea para justificar a escolha da
substituição por detenção, deve prevalecer a forma mais benéfica do
privilégio, qual seja, a substituição da pena privativa de liberdade
por multa, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial provido para substituir a pena
privativa de liberdade por multa, a ser fixada pelo juízo "a quo".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO
PENAL. OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por réu condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, pelo crime de furto
qualificado tentado (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código
Penal). Em apelação, o TJRS reconheceu a figura privilegiada do
furto (art. 155, §2º, do CP), substituindo a pena de reclusão pela
de detenção, mantendo as demais cominações da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) apurar se é válida a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para optar pela
substituição da pena de reclusão por detenção, em vez de multa, no
reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal; e
(ii) definir se a utilização de ações penais em curso, para afastar
a forma mais benéfica do privilégio, viola a Súmula 444/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 155, §2º, do Código Penal prevê que, no furto privilegiado,
cabe ao magistrado escolher entre três alternativas: substituição da
pena de reclusão pela de detenção, diminuição da pena de um a dois
terços ou aplicação exclusiva da pena de multa, sendo obrigatória a
fundamentação na escolha de qualquer uma das alternativas.
A jurisprudência do STJ estabelece que, para agentes primários, com
bons antecedentes e pena fixada no mínimo legal, a aplicação da
figura privilegiada deve ocorrer na forma mais benéfica, consistente
na substituição da pena privativa de liberdade por multa.
No caso, o Tribunal de origem justificou a opção pela substituição
da pena de reclusão por detenção com base em condenação provisória,
o que viola a Súmula 444/STJ, que veda a utilização de inquéritos ou
ações penais não transitadas em julgado para agravar a situação do
réu.
À falta de fundamentação idônea para justificar a escolha da
substituição por detenção, deve prevalecer a forma mais benéfica do
privilégio, qual seja, a substituição da pena privativa de liberdade
por multa, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial provido para substituir a pena
privativa de liberdade por multa, a ser fixada pelo juízo "a quo".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.