O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos,
denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância
absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria
do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar
a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para
sustentar um decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a
fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art.
155 do Código de Processo Penal.
As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que
a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada,
destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência
de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase
inquisitorial.
A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA
PRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos,
denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância
absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria
do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar
a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para
sustentar um decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a
fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art.
155 do Código de Processo Penal.
As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que
a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada,
destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência
de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase
inquisitorial.
A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.