STJ — 2763447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55da5e268d457ab69438ce2ff556e0d98fdcdb620d159a21ac6b35aa3b8f18b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi
intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024,
enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril
de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras
legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é
de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a
contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de
Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta
Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada
pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal
para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de
2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de
2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade.
6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de
intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo
legal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos
em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização
por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem
contagem em dias úteis.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS
CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi
intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024,
enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril
de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras
legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é
de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a
contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de
Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta
Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada
pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal
para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de
2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de
2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade.
6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de
intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo
legal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos
em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização
por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem
contagem em dias úteis.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.