STJ — 2763447

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55da5e268d457ab69438ce2ff556e0d98fdcdb620d159a21ac6b35aa3b8f18b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024, enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de 2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo legal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem contagem em dias úteis. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024, enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de 2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo legal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem contagem em dias úteis. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.