STJ — 2342930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34638a39e428d1f7821d0bdbb14be1cae2dd05ca98a2bca53cded5dec02f076

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico, subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não excluindo o dolo da conduta do agravante. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO NÃO EXCLUÍDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, em processo que discute a exclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, apesar da existência de parecer jurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de dispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante, impedindo o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico, subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não excluindo o dolo da conduta do agravante. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.