STJ — 2342930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34638a39e428d1f7821d0bdbb14be1cae2dd05ca98a2bca53cded5dec02f076
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico,
subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não
excluindo o dolo da conduta do agravante.
4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a
análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade
delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de
recurso especial.
5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo
deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o
trancamento prematuro da ação penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico
autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na
conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a
análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade
delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo
específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo
possível o trancamento prematuro da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP,
art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO NÃO EXCLUÍDO. INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, em processo que discute a
exclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto
no art. 89 da Lei n. 8.666/93, apesar da existência de parecer
jurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de
dispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante,
impedindo o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico,
subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não
excluindo o dolo da conduta do agravante.
4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a
análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade
delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de
recurso especial.
5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo
deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o
trancamento prematuro da ação penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico
autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na
conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a
análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade
delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo
específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo
possível o trancamento prematuro da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP,
art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.