STJ — 2526807

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71258eb5890fa7d768eef49c11356665d1efe65043ec9c4f84d9b58761e1205

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901539
Número de registro na fonte
202304532922
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e71258eb5890fa7d768eef49c11356665d1efe65043ec9c4f84d9b58761e1205
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a delação de corré, corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de fundamento para a condenação;(ii) Estabelecer se a análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação do recorrente com base em conjunto probatório robusto, incluindo a delação da corré, corroborada por depoimentos e outros elementos constantes nos autos, tais como áudios e comportamentos do acusado que indicam tentativa de dificultar a investigação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da delação de corré como meio de prova, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso concreto. 5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a normas infraconstitucionais. 6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a delação de corré, corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de fundamento para a condenação;(ii) Estabelecer se a análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação do recorrente com base em conjunto probatório robusto, incluindo a delação da corré, corroborada por depoimentos e outros elementos constantes nos autos, tais como áudios e comportamentos do acusado que indicam tentativa de dificultar a investigação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da delação de corré como meio de prova, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso concreto. 5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a normas infraconstitucionais. 6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 904313>>-SP, <<AgRg no REsp 2099832>>-SC, <<AgRg no HC 898452>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.