O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença
penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de
latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O
recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente
na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega
ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a delação de corré,
corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de
fundamento para a condenação;(ii) Estabelecer se a análise do
conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias
pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação
do recorrente com base em conjunto probatório robusto, incluindo a
delação da corré, corroborada por depoimentos e outros elementos
constantes nos autos, tais como áudios e comportamentos do acusado
que indicam tentativa de dificultar a investigação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
a validade da delação de corré como meio de prova, desde que
corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso
concreto.
5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente
motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a
normas infraconstitucionais.
6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto
fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser
desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de
evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença
penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de
latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O
recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente
na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega
ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a delação de corré,
corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de
fundamento para a condenação;(ii) Estabelecer se a análise do
conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias
pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação
do recorrente com base em conjunto probatório robusto, incluindo a
delação da corré, corroborada por depoimentos e outros elementos
constantes nos autos, tais como áudios e comportamentos do acusado
que indicam tentativa de dificultar a investigação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
a validade da delação de corré como meio de prova, desde que
corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso
concreto.
5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente
motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a
normas infraconstitucionais.
6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto
fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser
desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de
evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 904313>>-SP, <<AgRg no REsp 2099832>>-SC,
<<AgRg no HC 898452>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.