STJ — 2771478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ebd8dc3e462e4aa3cd0f15dfa8dfbd16ef37bbbfe2290ed464274783798aae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901544
- Número de registro na fonte
- 202403932255
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311
do CP), sustentando ausência de elementos probatórios para comprovar
o tráfico de drogas, o conhecimento da origem ilícita do veículo e
a prática de adulteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes
para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas,
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor;
(ii) verificar a viabilidade de reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
O recurso especial também é tempestivo, com correta representação
processual e indicação dos permissivos constitucionais e
dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo as
Súmulas nº 284/STF, 282/STF, 126/STJ e 283/STF.
4. A alegação de violação ao art. 158 do CPP não foi prequestionada,
uma vez que o acórdão recorrido não abordou essa tese, nem foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
incidindo, nesse ponto, as Súmulas nº 282 e 356/STF.
5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na
materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de
maconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais
elementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse
de entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006.
6. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado
para transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha
realizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto
do ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais
Superiores.
7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente
fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que
não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem,
atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos,
presume-se o dolo na conduta do agente.
8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a
incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158
DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311
do CP), sustentando ausência de elementos probatórios para comprovar
o tráfico de drogas, o conhecimento da origem ilícita do veículo e
a prática de adulteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes
para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas,
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor;
(ii) verificar a viabilidade de reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
O recurso especial também é tempestivo, com correta representação
processual e indicação dos permissivos constitucionais e
dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo as
Súmulas nº 284/STF, 282/STF, 126/STJ e 283/STF.
4. A alegação de violação ao art. 158 do CPP não foi prequestionada,
uma vez que o acórdão recorrido não abordou essa tese, nem foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
incidindo, nesse ponto, as Súmulas nº 282 e 356/STF.
5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na
materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de
maconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais
elementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse
de entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006.
6. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado
para transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha
realizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto
do ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais
Superiores.
7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente
fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que
não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem,
atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos,
presume-se o dolo na conduta do agente.
8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a
incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2771478 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4ebd8dc3e462e4aa3cd0f15dfa8dfbd16ef37bbbfe2290ed464274783798aae. SHA-256 do comentário:c813f439ca1e1b3c51ffbbaac835347824c4e783191a8a489aabf479a1240d56.