O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não
admitiu recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação, reduziu a pena do recorrido O L F e absolveu a recorrida M
J B. A condenação de ambos, em primeira instância, envolvia
múltiplos crimes de estupro e estupro de vulnerável, agravados pelo
contexto familiar e pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
recorrido, ao reduzir a pena de O L F e absolver M J B, cumpriu o
requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 315, §2º,
III, do Código de Processo Penal, que proíbe decisões baseadas em
motivos genéricos ou que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição de M J B na
expressão genérica "in dubio pro reo", sem realizar um cotejo
analítico das provas produzidas, especialmente quanto à alegada
omissão penalmente relevante da ré. A ausência de exame detalhado
das provas contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, uma vez que o
motivo invocado poderia justificar qualquer outra decisão.
4. Em relação à redução da pena de O L F, o acórdão afirmou
genericamente que certos elementos eram "próprios e inerentes ao
tipo penal" e mencionou a ocorrência de "bis in idem" sem explicitar
de forma clara quais circunstâncias específicas embasaram essas
conclusões. Essa fundamentação imprecisa e genérica igualmente
contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, por não demonstrar os
motivos específicos que justificaram a decisão de redução da pena.
5. Diante da ausência de fundamentação específica e individualizada
quanto às circunstâncias dos crimes e à análise das provas
produzidas, resta caracterizada a violação ao artigo 315, §2º, III
do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão
recorrido por violação ao art. 315, §2º, III, do CPP,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 315, §2º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA
DEFESA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA A UM DOS RECORRIDOS E PARA
ABSOLVER O OUTRO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COM INVOCAÇÃO DE
MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não
admitiu recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação, reduziu a pena do recorrido O L F e absolveu a recorrida M
J B. A condenação de ambos, em primeira instância, envolvia
múltiplos crimes de estupro e estupro de vulnerável, agravados pelo
contexto familiar e pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
recorrido, ao reduzir a pena de O L F e absolver M J B, cumpriu o
requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 315, §2º,
III, do Código de Processo Penal, que proíbe decisões baseadas em
motivos genéricos ou que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição de M J B na
expressão genérica "in dubio pro reo", sem realizar um cotejo
analítico das provas produzidas, especialmente quanto à alegada
omissão penalmente relevante da ré. A ausência de exame detalhado
das provas contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, uma vez que o
motivo invocado poderia justificar qualquer outra decisão.
4. Em relação à redução da pena de O L F, o acórdão afirmou
genericamente que certos elementos eram "próprios e inerentes ao
tipo penal" e mencionou a ocorrência de "bis in idem" sem explicitar
de forma clara quais circunstâncias específicas embasaram essas
conclusões. Essa fundamentação imprecisa e genérica igualmente
contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, por não demonstrar os
motivos específicos que justificaram a decisão de redução da pena.
5. Diante da ausência de fundamentação específica e individualizada
quanto às circunstâncias dos crimes e à análise das provas
produzidas, resta caracterizada a violação ao artigo 315, §2º, III
do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão
recorrido por violação ao art. 315, §2º, III, do CPP,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.