STJ — 2455033

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6695f31ac6f01ac4b6fec35591ac4cb86a1c1bf32225e55cee1ba3a47d3409

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrido O L F e absolveu a recorrida M J B. A condenação de ambos, em primeira instância, envolvia múltiplos crimes de estupro e estupro de vulnerável, agravados pelo contexto familiar e pela continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido, ao reduzir a pena de O L F e absolver M J B, cumpriu o requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, que proíbe decisões baseadas em motivos genéricos ou que se prestariam a justificar qualquer outra decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição de M J B na expressão genérica "in dubio pro reo", sem realizar um cotejo analítico das provas produzidas, especialmente quanto à alegada omissão penalmente relevante da ré. A ausência de exame detalhado das provas contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, uma vez que o motivo invocado poderia justificar qualquer outra decisão. 4. Em relação à redução da pena de O L F, o acórdão afirmou genericamente que certos elementos eram "próprios e inerentes ao tipo penal" e mencionou a ocorrência de "bis in idem" sem explicitar de forma clara quais circunstâncias específicas embasaram essas conclusões. Essa fundamentação imprecisa e genérica igualmente contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, por não demonstrar os motivos específicos que justificaram a decisão de redução da pena. 5. Diante da ausência de fundamentação específica e individualizada quanto às circunstâncias dos crimes e à análise das provas produzidas, resta caracterizada a violação ao artigo 315, §2º, III do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão recorrido por violação ao art. 315, §2º, III, do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 315, §2º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA DEFESA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA A UM DOS RECORRIDOS E PARA ABSOLVER O OUTRO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COM INVOCAÇÃO DE MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrido O L F e absolveu a recorrida M J B. A condenação de ambos, em primeira instância, envolvia múltiplos crimes de estupro e estupro de vulnerável, agravados pelo contexto familiar e pela continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido, ao reduzir a pena de O L F e absolver M J B, cumpriu o requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, que proíbe decisões baseadas em motivos genéricos ou que se prestariam a justificar qualquer outra decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição de M J B na expressão genérica "in dubio pro reo", sem realizar um cotejo analítico das provas produzidas, especialmente quanto à alegada omissão penalmente relevante da ré. A ausência de exame detalhado das provas contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, uma vez que o motivo invocado poderia justificar qualquer outra decisão. 4. Em relação à redução da pena de O L F, o acórdão afirmou genericamente que certos elementos eram "próprios e inerentes ao tipo penal" e mencionou a ocorrência de "bis in idem" sem explicitar de forma clara quais circunstâncias específicas embasaram essas conclusões. Essa fundamentação imprecisa e genérica igualmente contraria o art. 315, §2º, III, do CPP, por não demonstrar os motivos específicos que justificaram a decisão de redução da pena. 5. Diante da ausência de fundamentação específica e individualizada quanto às circunstâncias dos crimes e à análise das provas produzidas, resta caracterizada a violação ao artigo 315, §2º, III do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão recorrido por violação ao art. 315, §2º, III, do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.