STJ — 2543549

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46443a8794140b83f38a8941dc751ca787caa6fabae99863333af749fcc41460

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901547
Número de registro na fonte
202400051081
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2543549 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 46443a8794140b83f38a8941dc751ca787caa6fabae99863333af749fcc41460. SHA-256 do comentário: 4f64281917092fc8a9bed422ca6542e0085308131c0b039eca867474bd2a635a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 46443a8794140b83f38a8941dc751ca787caa6fabae99863333af749fcc41460
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prática de falta grave por apenado, com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e não confirmada em juízo. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por violação dos arts. 50, inc. VII, da LEP e 155 do CPP, sustentando que a falta grave foi reconhecida sem provas suficientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser reconhecida com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e sem confirmação em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave não precisa seguir rigorosamente as regras do processo penal. 5. A presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários é aceita, salvo prova em contrário, não sendo necessária a oitiva judicial se o apenado foi ouvido em procedimento administrativo com defesa técnica. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prática de falta grave por apenado, com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e não confirmada em juízo. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por violação dos arts. 50, inc. VII, da LEP e 155 do CPP, sustentando que a falta grave foi reconhecida sem provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser reconhecida com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e sem confirmação em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave não precisa seguir rigorosamente as regras do processo penal. 5. A presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários é aceita, salvo prova em contrário, não sendo necessária a oitiva judicial se o apenado foi ouvido em procedimento administrativo com defesa técnica. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.