STJ — 2709308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d195847b469c8e2e6e91cd69ec96072c2494e91496a554ae02ba86d1981291
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca
pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das
provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas
obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se
as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo
crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo
no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos
concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta
consigo objetos relacionados a infração penal.
4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas
circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados
ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a
apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico,
como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a
legalidade da abordagem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e
concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais
circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ.
6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ,
sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias
acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas
para a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA
DOS SUSPEITOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca
pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das
provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas
obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se
as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo
crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo
no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos
concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta
consigo objetos relacionados a infração penal.
4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas
circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados
ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a
apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico,
como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a
legalidade da abordagem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e
concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais
circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ.
6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ,
sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias
acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas
para a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.