STJ — 2727785

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ff00e5f96a223c09e3d0a00a773e4dc49bfb77c2c91904c28e770238b3c82ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas somente em memoriais finais e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a nulidade do processo, alegando direcionamento da investigação, interesse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com autoridade policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas exclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se está sujeita à preclusão temporal; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais, fora das razões da apelação, constituem flagrante inovação recursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência na apreciação das questões. 4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES APRESENTADA SOMENTE EM MEMORIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas somente em memoriais finais e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a nulidade do processo, alegando direcionamento da investigação, interesse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas exclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se está sujeita à preclusão temporal; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais, fora das razões da apelação, constituem flagrante inovação recursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência na apreciação das questões. 4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.