O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art.
33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código
de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição
de regime inicial fechado ao réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de
provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime
inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que
duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo
insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer
da existência de outros agentes", o que inviabiliza o
reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da
pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no
tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram
considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias.
No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento
relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que
incide, no ponto, a Súmulas 283/STF.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o
exame do apontado dissídio jurisprudencial.
6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não
foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas
processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e
fundamentação adequada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art.
33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código
de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição
de regime inicial fechado ao réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de
provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime
inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que
duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo
insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer
da existência de outros agentes", o que inviabiliza o
reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da
pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no
tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram
considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias.
No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento
relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que
incide, no ponto, a Súmulas 283/STF.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o
exame do apontado dissídio jurisprudencial.
6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não
foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas
processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e
fundamentação adequada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.