STJ — 2588741

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d1d0609bf62ec36e5a089f782c0a488d9e032518fab25136bb12c5aa8bcb8f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901552
Número de registro na fonte
202400841983
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8d1d0609bf62ec36e5a089f782c0a488d9e032518fab25136bb12c5aa8bcb8f6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição de regime inicial fechado ao réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer da existência de outros agentes", o que inviabiliza o reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias. No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que incide, no ponto, a Súmulas 283/STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição de regime inicial fechado ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer da existência de outros agentes", o que inviabiliza o reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias. No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que incide, no ponto, a Súmulas 283/STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.