STJ — 931278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e678654448a31b865d22c0e630e111e155452f09c6072ab0e6882d71d2ec1a21

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDA DE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base e estabelecer o regime inicial semiaberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a aplicação retroativa do entendimento de que ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser óbices para a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, que impede o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, pode ser aplicada retroativamente para revisar condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.
  2. A decisão original afastou o tráfico privilegiado com base em jurisprudência vigente à época, que permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para tal fim.
  3. O regime inicial semiaberto foi estabelecido considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o trânsito em julgado da decisão 2. O regime inicial semiaberto é o adequado - aos condenados às penas de 5 anos de reclusão - quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário, conforme o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDA DE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base e estabelecer o regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega que o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a aplicação retroativa do entendimento de que ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser óbices para a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, que impede o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, pode ser aplicada retroativamente para revisar condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A decisão original afastou o tráfico privilegiado com base em jurisprudência vigente à época, que permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para tal fim. 6. O regime inicial semiaberto foi estabelecido considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o trânsito em julgado da decisão 2. O regime inicial semiaberto é o adequado - aos condenados às penas de 5 anos de reclusão - quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário, conforme o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.